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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel7@tjpr.jus.br Autos nº. 0107322-87.2025.8.16.0000 Recurso: 0107322-87.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ALEXANDRE JANENE DE TOLEDO Agravado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (mov. 14.1) proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0047128-16.2024.8.16.0014, pela qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial. Inconformado, ALEXANDRE JANENE DE TOLEDO, ora agravante, interpôs o presente Agravo de Instrumento. Em suas razões requer, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo. No mérito, alega que apontou diversas irregularidades no contrato, incluindo: nulidade da constituição em mora por ausência de prova válida da notificação extrajudicial; nulidade do contrato por falta de individualização adequada do bem financiado; imposição de capitalização diária de juros sem a devida clareza; aplicação de juros remuneratórios abusivos superiores à taxa média de mercado; e cobrança de tarifas ilegais que transferem ao consumidor custos inerentes à atividade bancária. Assim, requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, argumentando que as questões controvertidas demandam conhecimento técnico específico para sua adequada elucidação. Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão determinando o julgamento antecipado do mérito, entendendo ser desnecessária a produção de outras provas. Sustenta o agravante que a decisão configura manifesto cerceamento de defesa, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Alega que as matérias discutidas possuem alta complexidade técnica, sendo impossível sua comprovação sem o auxílio de perito contábil especializado. Argumenta ainda que o indeferimento da prova pericial esvazia o instituto da inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de defesa. Invoca o agravante o Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, que flexibiliza o rol taxativo do art. 1.015 do CPC quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em sede de apelação. Sustenta que a prova pericial é indispensável para demonstrar a existência de encargos ilegais e cláusulas abusivas, bem como para eventual recálculo do contrato e compensação de valores. Requer ainda o deferimento do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Ao final, postula o total provimento do recurso para cassar a decisão agravada, afastar o julgamento antecipado do mérito e determinar o regular prosseguimento do feito com a abertura da fase instrutória e produção da prova pericial contábil requerida. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 9.1 - TJPR. Contrarrazões ao mov. 13.1 - TJPR. É a síntese do necessário. II - O presente recurso resta prejudicado, por perda superveniente do objeto. Isso porque, conforme se extrai do mov. 188.1, houve a prolação da sentença, julgando improcedente a ação nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO (a) a ilegalidade na cobrança tarifa de avaliação do bem, (b) abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente com a consequente descaracterização da mora e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar concedida na decisão de seq. 18. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento às diretrizes dos seus incisos, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, restituir o veículo objeto da presente ação à requerida, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). ” (grifo nosso) Portanto, é evidente que o recurso perdeu seu objeto. Ademais, devidamente intimada, a parte agravante reconheceu a perda do objeto recursal (mov. 32.1 - TJPR). Dessa forma, o presente recurso perdeu seu objeto. Nesse sentido, entende o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0042371-26.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 01.12.2021) Assim, impõe-se declarar prejudicado o presente agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, em razão da perda do objeto. III - Destarte, julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV – Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, e, posteriormente, baixa nos registros de pendência do presente feito. V - Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se e, oportunamente, baixem. Datado e assinado digitalmente. Des. D´Artagnan Serpa Sá Relator (cr)
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